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domingo, 6 de setembro de 2015



“20 DE AGOSTO – DIA DO MAÇOM” MAS O QUE É SER MAÇOM?

“Cada casa tem seu arquiteto; mas o arquiteto de tudo é Deus .“
Bíblia Sagrada, Livro de Hebreus , cap. 3, versículo 4.
O homem sente a necessidade de comemorar os eventos importantes em sua vida, como por exemplo, todos nós festejamos o nosso aniversário natalício, bem como os cristãos comemoram o nascimento de Cristo com o Natal e sua ressurreição com a Páscoa. Os nossos IIr Maçons não foram diferentes, sentiram a necessidade de comemorar a sua existência, então criaram uma data, que no Brasil comemora-se todos os anos no dia 20 de agosto e nos Estados Unidos da América dia 22 de fevereiro.
O dia 22 de fevereiro, conhecido como dia internacional do Maçom, é uma homenagem ao dia do nascimento do Ir George Washington, personagem principal da independência daquele país.
No Brasil escolheram o dia 20 de agosto em face ao papel da maçonaria na independência do Brasil. Ora, este autor não confundiu as datas, sabemos perfeitamente que a independência do Brasil é comemorada no mundo Prof dia 07 de setembro.
Todavia, existe documento histórico, para ser mais exato, o Bal da Sess Conjunta das LLoj “Comércio e Artes” e “União e Tranquilidade”, ambas do Or Rio de Janeiro, onde o Ir Gonçalves Lêdo proferiu um eloquente discurso em prol da independência do Brasil, sendo aprovado por unanimidade.
A data do Bal que aprovou a independência do Brasil foi o 20° dia do 6° mês maçônico do ano da V L de 5.822, interpretado como 20 de agosto de 1822 da E V. Após aprovado o Bal da referida Sess Extr foi expedido comunicado ao Ir Dom Pedro I e ao Sob Gr M Ir José Bonifácio, que estava ausente por motivo de viagem.
O acontecimento é fato irrefutável, comprovado pelo Bal gravado e assinado por quem de direito, que fizeram parte da história da maçonaria e do Brasil. No entanto, historiadores e maçons contestam a data, pois existe um erro ao traduzir o calendário Equinocial para o Gregoriano.
Sabe-se que o ano no calendário Equinocial começa no dia 21 de março, consequentemente traduz a data da referida Sess para 09 de setembro de 1822 do nosso atual calendário Gregoriano, pois este seria o 20° dia do 6° mês do calendário Equinocial.
Esse equívoco na data histórica não exclui a importância ou obrigação de comemorar o dia do Maç, pois o que comemoramos não é o discurso proferido pelo Ir Gonçalves Lêdo ou seus efeitos, mas, sim, a existência do Maç, neste caso no Brasil.
Aquele ato, que inspirou os nossos antepassados para escolherem a data, foi importante como várias outras ações que inúmeros IIr realizaram e ainda continuam realizando no anonimato ou não, em prol da humanidade e da nação brasileira. Mas, nada disso é possível se não aprendermos os princípios maçônicos que recebemos pelos Rituais e nas IInstr dentro e fora de Loj, ou seja, foi a Luz e a Verdade.
Diante disso, necessário se faz compreender o que é ser maçom, estudar as obras maçônicas e rituais para colocá-los em prática.
Logo, ser maçom é viver na Luz, conhecer e defender a Verdade, os princípios maçônicos e morais, sempre invocando o GADU e em constante defesa da Família, da Pátria e da Humanidade, combatendo os vícios, consequentemente tornando-se virtuoso para honrar a denominação de Maçom.
Apenas para melhor fundamentar o que já está exposto, citamos um trecho do nosso Ritual e Instr de Apr do REAEA do GOMG, p. 12: “(…) a Maçonaria proclama elevar o Homem aos seus próprios olhos e para torná-lo digno de sua missão sobre a Terra (…)”.
Parabéns a todos os IIr, livres e de bons costumes, especialmente os que buscam viver como verdadeiros MMaç, “levantando TT à virtude e cavando masmorras ao vício” para que sejam “Justos e Perfeitos”.


Bibliografias:

Revista Universo Maçonico

domingo, 29 de setembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR BANCÁRIO ( ALERTA CONSUMIDORES AOS SEUS DIREITOS)

DIREITO DO CONSUMIDOR BANCÁRIO

Por Vandeler Ferreira da Silva

As instituições financeiras possuem papel  importante no desenvolvimento e na sustentação econômica e produtiva de um país e, é natural que sejam fiscalizadas e reguladas por um sistema normativo que traga maior estabilidade e garantias aos agentes do mercado financeiro, notadamente ao consumidor leigo.

Isto sem descermos a detalhes históricos da figura dos Bancos e o que eles representaram para o mundo na evolução e no patrocínio de muitas causas, notadamente pelo financiamento e investimento em determinadas áreas de interesse geral.

No Brasil, especialmente a partir de 1986/87, quando o Banco do Brasil S/A deixou de movimentar a conta do Tesouro Nacional, e foi autorizado a ingressar no mercado bancário de forma mais abrangente, ocorreram importantes implementações de produtos novos no segmento financeiro, aos qual o público brasileiro ainda não tinha acesso facilitado.

Com a crescente impulsão e popularização do mercado financeiro, além dos produtos de renda fixa, cheque especial e poupança, surgem mais acentuadamente o cartão de crédito e débito, os seguros ficam mais popularizados, além do seguro de automóvel, ampliando-se o leque para seguro de vida, acidente pessoais e seguros residenciais. Também os produtos de aplicação em capitalização, bolsa de valores, além dos mecanismos de financiamentos e aplicações, se tornam mais automatizados, e trazem mais autonomia decisória da clientela em geral.

A partir de então, por exemplo, o cliente passou a retirar talões de cheques, contratar empréstimos, efetuar saques, investimentos e outras operações por intermédio direto de terminais eletrônicos, e em alguns casos, através de pedidos no sistema remoto do telefone ou rede de computadores.
Em 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, as Instituições Financeiras relutaram em compreender que estivessem também sob a égide desta Lei, no que tange as diretrizes, eventuais penalidades e condutas previstas, entendendo que deveriam ser reguladas pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal responsável pela normatização e fiscalização do setor bancário.

No meio desta discussão, em 2002, o Superior Tribunal de Justiça define que as Administradoras de Cartões de Crédito ficam equiparadas as Instituições Financeiras para todos os efeitos legais, o que também se relacionava a questão da taxa de juros e outras que, corriqueiramente, eram, e continuam, sendo analisadas diariamente pelo Judiciário.
O fato é que, tornou-se pacífico o entendimento jurídico de que as Instituições Financeiras, inclusive as equiparadas, devem também se vincular e atender ao Código de Defesa do Consumidor, cumprindo as regras ali estabelecidas no fornecimento de seus produtos e na prestação de seus serviços.

No nível nacional é consolidado o entendimento de que as Instituições Financeiras, tal como outro fornecedor, é responsável pelo produto oferecido em suas “prateleiras”, em conjunção com os demais integrantes da rede de fornecimento. Assim, se determinado Banco oferece um seguro nas suas dependências ou sob seus auspícios, tanto através de seus empregados ou terceiros contratados para tanto, mesmo que o seguro vendido seja da Instituição vendedora, ou até de uma Seguradora externa, a responsabilidade sobre qualquer vício do produto é solidária, conforme prevê o CODECON no seu artigo 19, no que inclui o Banco que vende o produto.

Cabe lembrar quem é considerado Consumidor exatamente nos termos que assim define no Código, não importando se pessoa física ou jurídica:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Destaque especial de que a figura do fornecedor também está disciplinada no Código, incluindo-se sem dúvida as Instituições Financeiras, conforme final que grifamos, no que se refere a distribuição, comercialização e prestação de serviços:

Art. 3°  Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Ainda na seara dos serviços bancários, teremos diversificadas vertentes a serem apreciadas, dadas a profusão e criatividade positiva de produtos que surgem diariamente na área financeira.

No entanto, sendo o “dinheiro” a matéria prima dos Bancos, em particular a discussão que se impõe é aquela que diz respeito à taxa de juros. E neste particular, conforme mudança constitucional havida em maio de 2003, a cobrança de juros bancários não tem um limite específico, devendo apenas sopesar eventual abusividade. Cabe ressaltar que o chamado anatocismo, ou a capitalização de juros, em muito vem sendo refutado pelo Judiciário nacional, que compreende como não cabível.

Outra questão que tem apresentado muito questionamento e discussão  é quanto os aspectos de segurança e clareza da informação ao consumidor, bem como eventual indução a contratação indevida de serviços. Isto porque, o artigo 6º. Define que são direitos básicos do consumidor, dentre outros:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Quanto à propaganda enganosa, indução a erro, bem como as eventuais contratações “casadas” (operações que obrigam o consumidor a contratar outro produto simultaneamente), são objeto nos artigos 37 Parágrafos Primeiro/Terceiro, e 39 especialmente nos Incisos de I a V.

Ressaltem-se estes artigos porque pela automação disponível, seja no terminal bancário que oferece dezenas de opções, seja via sistema telefônico ou Internet, cada vez mais as Instituições Financeiras necessitam ampliar o rol de informações, exatamente para que tenha clareza cristalina as normas, os direitos e deveres vinculados a determinado produto ou serviço oferecido.
Também na preocupação de oferecer melhor serviço, as Instituições Financeiras devem buscar, cotidianamente, qualificar seus sistemas e dispositivos de segurança nas diversas frentes de negócio, visto que, apesar da minimização de custos na área de recursos humanos pela automação crescente, devem ser realocados em investimentos, principalmente na fácil visualização, compreensão e acesso ao serviço, bem como nos instrumentos de segurança das ofertas automatizadas, tanto para maior qualidade na prestação dos serviços quanto menor número de litígios, o que certamente resultará na expressividade e aceitação da Instituição Financeira no mercado.
Leia também:
Referências Bibliográficas:
Brasil. Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Banco Central do Brasil – Endereço eletrônico – www.bcb.gov.br
Superior Tribunal de Justiça – Endereço eletrônico – www.stj.gov.br