DIREITO
DO CONSUMIDOR BANCÁRIO
Por Vandeler Ferreira da
Silva
As instituições
financeiras possuem papel importante no
desenvolvimento e na sustentação econômica e produtiva de um país e, é natural
que sejam fiscalizadas e reguladas por um sistema normativo que traga maior
estabilidade e garantias aos agentes do mercado financeiro, notadamente ao
consumidor leigo.
Isto sem descermos a detalhes históricos da figura
dos Bancos e o que eles
representaram para o mundo na evolução e no patrocínio de muitas causas,
notadamente pelo financiamento e investimento em determinadas áreas de
interesse geral.
No Brasil, especialmente a partir de 1986/87,
quando o Banco do Brasil S/A deixou de movimentar a conta do Tesouro Nacional,
e foi autorizado a ingressar no mercado bancário de
forma mais abrangente, ocorreram importantes implementações de produtos novos
no segmento financeiro, aos qual o público brasileiro ainda não tinha acesso
facilitado.
Com a crescente impulsão e popularização do
mercado financeiro, além dos produtos de renda fixa, cheque especial e poupança, surgem mais acentuadamente o cartão
de crédito e débito, os seguros ficam mais popularizados, além do seguro de
automóvel, ampliando-se o leque para seguro de vida, acidente pessoais e
seguros residenciais. Também os produtos de aplicação em capitalização, bolsa
de valores, além dos mecanismos de financiamentos e aplicações, se tornam mais
automatizados, e trazem mais autonomia decisória da clientela em geral.
A partir de então, por exemplo, o cliente passou a
retirar talões de cheques, contratar empréstimos, efetuar saques, investimentos
e outras operações por intermédio direto de terminais eletrônicos, e em alguns
casos, através de pedidos no sistema remoto do telefone ou rede de
computadores.
Em 1990, com o advento do Código de Defesa
do Consumidor, Lei 8.078, as Instituições Financeiras relutaram em
compreender que estivessem também sob a égide desta Lei, no que tange as
diretrizes, eventuais penalidades e condutas previstas, entendendo que deveriam
ser reguladas pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal
responsável pela normatização e fiscalização do setor bancário.
No meio desta discussão, em 2002, o Superior
Tribunal de Justiça define que as Administradoras de Cartões de Crédito ficam
equiparadas as Instituições Financeiras para todos os efeitos legais, o que
também se relacionava a questão da taxa de juros e outras que,
corriqueiramente, eram, e continuam, sendo analisadas diariamente pelo Judiciário.
O fato é que, tornou-se pacífico o entendimento
jurídico de que as Instituições Financeiras, inclusive as equiparadas, devem também
se vincular e atender ao Código de Defesa do Consumidor, cumprindo as regras
ali estabelecidas no fornecimento de seus produtos e na prestação de seus
serviços.
No nível nacional é consolidado o entendimento
de que as Instituições Financeiras, tal como outro fornecedor, é responsável
pelo produto oferecido em suas “prateleiras”, em conjunção com os demais
integrantes da rede de fornecimento. Assim, se determinado Banco oferece um
seguro nas suas dependências ou sob seus auspícios, tanto através de seus
empregados ou terceiros contratados para tanto, mesmo que o seguro vendido seja
da Instituição vendedora, ou até de uma Seguradora externa, a responsabilidade
sobre qualquer vício do produto é solidária, conforme prevê o CODECON no seu
artigo 19, no que inclui o Banco que vende o produto.
Cabe lembrar quem é considerado Consumidor
exatamente nos termos que assim define no Código, não importando se pessoa
física ou jurídica:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Destaque especial de que a figura do fornecedor
também está disciplinada no Código, incluindo-se sem dúvida as
Instituições Financeiras, conforme final que grifamos, no que se refere a
distribuição, comercialização e prestação de serviços:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ainda na seara dos serviços bancários, teremos diversificadas
vertentes a serem apreciadas, dadas a profusão e criatividade positiva de
produtos que surgem diariamente na área financeira.
No entanto, sendo o “dinheiro” a matéria prima dos
Bancos, em particular a discussão que se impõe é aquela que diz respeito à taxa
de juros. E neste particular, conforme mudança constitucional havida em maio de
2003, a cobrança de juros bancários não tem um limite específico, devendo
apenas sopesar eventual abusividade. Cabe ressaltar que o chamado
anatocismo, ou a capitalização de juros, em muito vem sendo refutado pelo
Judiciário nacional, que compreende como não cabível.
Outra questão que tem apresentado muito
questionamento e discussão é quanto os aspectos de segurança e
clareza da informação ao consumidor, bem como eventual indução a contratação
indevida de serviços. Isto porque, o artigo 6º. Define que são direitos básicos
do consumidor, dentre outros:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Quanto à propaganda enganosa, indução a erro,
bem como as eventuais contratações “casadas” (operações que obrigam o
consumidor a contratar outro produto simultaneamente), são objeto nos artigos
37 Parágrafos Primeiro/Terceiro, e 39 especialmente nos Incisos de I a V.
Ressaltem-se estes artigos porque pela automação
disponível, seja no terminal bancário que oferece dezenas de opções, seja via
sistema telefônico ou Internet, cada vez mais as Instituições Financeiras
necessitam ampliar o rol de informações, exatamente para que tenha clareza
cristalina as normas, os direitos e deveres vinculados a determinado produto ou
serviço oferecido.
Também na preocupação de oferecer melhor serviço,
as Instituições Financeiras devem buscar, cotidianamente, qualificar seus
sistemas e dispositivos de segurança nas diversas frentes de negócio, visto
que, apesar da minimização de custos na área de recursos humanos pela automação
crescente, devem ser realocados em investimentos, principalmente na fácil
visualização, compreensão e acesso ao serviço, bem como nos instrumentos de
segurança das ofertas automatizadas, tanto para maior qualidade na prestação
dos serviços quanto menor número de litígios, o que certamente resultará na
expressividade e aceitação da Instituição Financeira no mercado.
Leia também:
Referências Bibliográficas:
Brasil. Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Banco Central do Brasil – Endereço eletrônico – www.bcb.gov.br
Superior Tribunal de Justiça – Endereço eletrônico – www.stj.gov.br
Brasil. Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Banco Central do Brasil – Endereço eletrônico – www.bcb.gov.br
Superior Tribunal de Justiça – Endereço eletrônico – www.stj.gov.br
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