
Introdução:
Desde o século V, em Roma, encontra-se referência a uma corporação de
advogados, denominada collegium, ordo, consortium (ou togatorum), à qual
pertencia um número limitado de advogados (numerus clausus), inscritos, por ordem
de antigüidade, num quadro (Codex, II, 17, 3).
Em 1334, a Ordenança de São Luís, na França, obrigava a matrícula de todos os
advogados na Ordem dos Advogados, que deviam, ainda, jurar perante o
Parlamento, que cumpririam seus deveres, em virtude da profissão.
Segundo Vossa Santidade o Papa Paulo VI,
Ninguém, talvez a não ser o sacerdote conheça
melhor do que o advogado a vida humana, sob
seus aspectos mais variados, mais dramáticos,
mais dolorosos, por vezes mais defeituosos,
mas não raro, também os melhores. Não é,
portanto, de admirar tenha sido o ADVOGADO,
desde a antiguidade, o candidato naturalmente
indicado para as funções políticas ou encargos
públicos, por ser o mais capaz de exercê-los,
homenagem prestada, espontaneamente, a seu
valor, às suas capacidades, à sua experiência.
(SS. Papa Paulo VI, in Apologia do Advogado).
A idéia de organizar a classe dos advogados brasileiros é atribuída, originalmente,
ao parlamentar Francisco Gomes Brandão Montezuma nascido em Salvador, Bahia,
em 1794.
Formado pela Faculdade de Direito de Coimbra, foi eleito deputado à primeira
Assembléia Constituinte brasileira, após cuja dissolução buscou exílio na França.
Somente em 1831, quando pôde retornar ao Brasil e reassumir sua cadeira no
Parlamento, Montezuma iniciou a luta pela criação de uma entidade de classe para
os advogados, desencadeando a aprovação, pelo Imperador D. Pedro II, do Estatuto
do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, em 1893.
Esse Estatuto, no entanto, entrou em vigor apenas com a promulgação do Decreto
nº 19.408, de 18/11/1930, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 20.764, de
14/12/1931.
Desenvolvimento:
A OAB como um órgão de fiscalização profissional tem entre seus deveres, o papel
de promotor da defesa, representação e disciplina de todos os advogados da
federação. Essas atribuições são naturais devido a seu próprio estatuto e razões de
sua constituição.
Ocorre que além dessa função dentro do campo jurídico, a OAB passou a ter uma
representatividade muito forte além de seus papéis funcionais de conselho de
classe. Atualmente, a OAB age com a sociedade e para a sociedade como um dos
maiores expoentes na defesa pela justiça, da lei, dos direitos humanos, da ética, e,
sobretudo, da defesa do estado democrático de direito.
É justamente esse aspecto que diferencia a OAB dos demais órgãos de fiscalização
profissional. Não é muito difícil percebermos a realidade dessa situação exposta
quando pensamos nos assuntos mais complexos e polêmicos. Sempre que nos
deparamos com alguma situação pública e notória que cause alguma mobilização
social, seja no âmbito criminal, administrativo ou até mesmo civil, é muito comum
vermos ampla divulgação na imprensa acerca do posicionamento da OAB na
questão em debate. De certa forma, a sociedade atualmente espera um
posicionamento da OAB sobre essas questões.
Esse caráter singular da OAB decorre de uma previsão legal de nossa Constituição
que em seu artigo 133, no capítulo destinado às funções essenciais à Justiça,
prescreve que o "advogado é indispensável à administração da justiça", e ainda, em
seu art. 103, VII, atribui legitimidade ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil de propor perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, deixando claro que
a OAB participa, em pé de igualdade com o Poder Público, na provocação do
controle direto de constitucionalidade da ordem jurídica infraconstitucional.
Ainda em outras oportunidades, nossa Carta Maior refere-se ao papel dos
advogados e da OAB na construção da sociedade democrática e na preservação de
nosso Estado de Direito, deixando clara a singularidade da Ordem dos Advogados
do Brasil em relação às demais entidades de representação profissional; sem
embargo, a nenhum outro Conselho Profissional, além da OAB, é feita referência
pela Constituição Federal/88, nem tampouco a nenhum outro são atribuídas funções
institucionais como ocorre com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Dessa forma fica claro que o papel que a OAB desenvolve perante a sociedade não
é apenas uma ocasião, trata-se de uma legitimidade prevista pela Constituição e que
certamente conta com grande apoio da sociedade.
Conclusão:
Nesse sentido, espera-se que com a parceria entre OAB e a Universidade, com o
objetivo de interagir com estudantes do curso de Direito, possamos criar palestras e
fóruns de debate permanente com o intuito de conscientizar a classe discente sobre
a importância da OAB para a sociedade e a advocacia.
Espera-se também que essa parceria proporcione aos estudantes que conheçam a
OAB fisicamente e também o seu papel institucional.
Há também a expectativa de que se possa debater o modelo de ensino jurídico
praticado pela maioria dos cursos e encontrar formas de levá-los a um padrão de
qualidade, que seja referência para os demais estados do País. Visto que,
percebemos que a aproximação da OAB junto aos cursos de Direito contribui e
muito para melhorar a qualidade do ensino jurídico para a satisfação daqueles que
objetivam progredir, corrigir e melhorar, para que assim tenhamos o verdadeiro
ensino jurídico, onde quem ganha com isso, no final, é a comunidade que vai
receber os serviços de profissionais formados por essas instituições de ensino
superior.
Por
Rodrigo Oliveira .'.
Graduando no curso de Ciências Jurídicas pela Universidade do Grande Rio.
Membro do Conselho de Integração Acadêmica OAB
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